Defesa de João de Cota recorre para garantir candidatura em Fortuna de Minas

No último sábado (14/09), a Justiça Eleitoral, sob a jurisdição da juíza Marina Rodrigues Brant, indeferiu a candidatura de João Evangelista Pontes, conhecido como João de Cota, ao cargo de prefeito de Fortuna de Minas. A decisão foi fundamentada em alegações relacionadas ao cumprimento da legislação eleitoral.

O advogado Dr. Leandro Márcio, representante jurídico da candidatura de João de Cota e Tulo para vice-prefeito, informou que a chapa já entrou com um recurso e está aguardando a decisão. Ele ressaltou que a campanha está transcorrendo normalmente e que as candidaturas permanecerão nas urnas. “A expectativa é que a decisão da Justiça Eleitoral seja divulgada até a próxima semana”, afirmou.

Abaixo, estão os principais pontos que motivaram o indeferimento:

Contexto e alegações

  1. Legislação e requisitos de elegibilidade: A impugnação contra a candidatura de João Evangelista Pontes argumenta que ele não atendeu aos requisitos legais necessários. Entre as falhas apontadas estão a ausência de certidões negativas e documentação que comprovasse a aprovação de contas públicas durante seu mandato anterior como prefeito. Além disso, foi alegado que o Documento de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi registrado fora do prazo estipulado. Enquanto o prazo para o registro era até 15 de agosto de 2024, o DRAP foi registrado somente em 19 de agosto de 2024, o que pode comprometer a validade do registro e levantar suspeitas sobre a tentativa de ocultar rejeições de contas.
  2. Registro Individual e Coordenação de Candidaturas: A impugnação também alega que houve uma tentativa de fraude no sistema eleitoral. A denúncia aponta que os partidos e federações registraram candidatos individualmente, ao invés de registrar uma chapa completa. Este procedimento seria uma exceção à regra, supostamente visando prolongar os prazos e evitar o cumprimento integral das exigências legais.

Resposta da defesa

A defesa de João Evangelista Pontes contesta as alegações de impugnação, afirmando que o presidente da coligação que apresentou a impugnação não estava totalmente ciente da procuração concedida para tal ação. A defesa também argumenta que a impugnação carece de legitimidade, uma vez que os impugnantes não teriam interesse direto nas questões internas da coligação adversária. Além disso, a defesa defende que os registros individuais foram realizados dentro do prazo legal e que não há impedimento para esse procedimento de acordo com a legislação eleitoral vigente.

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