Justiça julga improcedente ação eleitoral contra prefeito reeleito de Fortuna de Minas

Processo foi proposto por chapa concorrência na eleição passada. Foto: Circuito das Grutas

A juíza eleitoral, Marina Rodrigues Brant, julgou improcedente uma Ação impetrada pelo então candidato a prefeito João Evangelista Abreu Pontes, o João de Cota, contra a chapa do prefeito reeleito Cláudio Garcia Maciel, o Cláudio Nicote, e apoiadores de sua candidatura. Em uma fase anterior, o processo também foi considerado infundado pela promotora Clara Maria Hoehne Sepúlveda, representante do Ministério Público Eleitoral.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi distribuída no dia 12 de setembro de 2024, na 322ª Zona Eleitoral da Comarca, quando João de Cota alegou abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação pela chapa de Cláudio Nicote, com a intenção de desequilibrar o pleito eleitoral.

Cláudio de Nicote, prefeito de Fortuna de Minas
Cláudio de Nicote, prefeito reeleito de Fortuna de Minas. Foto: Arquivo/7Dias News

As principais acusações tratavam na possível utilização de redes sociais dos acusados para fazer publicações favoráveis a administração por meio de notícias falsas, as denominadas “fake news”. “Não é qualquer conduta irregular que configura abuso de poder para fins de cassação de registro ou diploma. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com base no princípio da proporcionalidade, consolidou entendimento de que a caracterização do abuso exige a conjugação de dois critérios: a) Critério qualitativo: relacionado à gravidade e reprovabilidade da conduta; b) Critério quantitativo: concernente à magnitude da repercussão do ato abusivo sobre a legitimidade e normalidade do pleito”, destacou a juíza.

O parecer do Ministério Público e a decisão da magistrada foram embasadas em provas documentais e depoimentos de várias testemunhas. Relatos que também foram analisados pela reportagem do 7Dias News. “Não obstante, o Ministério Público Eleitoral, analisando a prova documental que aportou aos autos, bem como a prova oral, não vislumbra como acolher o pleito do Investigante, pois os fatos narrados carecem de gravidade e de provas suficientes para configurar abuso de poder econômico ou político ou dos meios de comunicação, com potencialidade para afetar a isonomia entre os candidatos”, ressaltou a promotora em parecer prontamente acatado pela magistrada Marina Rodrigues Brant.

A juíza ainda embasou sua decisão em uma jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que define: “Na Investigação Judicial Eleitoral, o ônus da prova é do autor da ação. A mera indicação de indícios das condutas imputadas aos Investigados não é suficiente para embasar a condenação. O abuso do poder político e econômico, consoante a consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não pode ser fundamentado em presunções e deve ser demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável, por meio de provas robustas, que inclusive evidenciem a gravidade dos ilícitos eleitorais”.

Por fim, a juíza Marina Rodrigue Brant definiu: “Ante o exposto, julgo improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, determinando o arquivamento do processo, sem imposição de penalidades aos investigados, por ausência de provas suficientes que justifiquem a procedência da ação”.