No último sábado, 28 de setembro de 2024, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais tomou a decisão monocrática – quando é proferida por apenas um magistrado; é mais comum na 1ª instância, que é formada por juízes, mas pode ocorrer em qualquer instância ou tribunal – que indeferiu a candidatura de João de Cota para o cargo de prefeito de Fortuna de Minas. O processo, registrado sob o número 0600294-98.2024.6.13.0322, envolveu uma impugnação ao registro de candidatura devido à intempestividade na apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
A decisão foi resultado de um recurso interposto pela coligação “Fortuna Merece o Melhor” (União/PSD/Mobiliza/Federação Brasil da Esperança), que alegou que o DRAP foi protocolado fora do prazo estipulado pela Resolução TSE nº 23.609/2019. De acordo com a resolução, os partidos políticos devem solicitar o registro de candidaturas até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral, o que não foi cumprido pela coligação do candidato.
Embora a defesa de João de Cota tenha argumentado que a intempestividade foi decorrente de fatores que não configuraram desídia, o relator do processo, Desembargador Júlio César Lorens, reafirmou que o cumprimento rigoroso dos prazos é essencial para garantir a lisura do processo eleitoral. A jurisprudência é clara ao afirmar que o não cumprimento dos prazos legais não pode ser considerado um mero vício processual passível de convalidação.
Com a decisão, a coligação adversária permanece a única apta a participar da eleição majoritária de 2024 em Fortuna de Minas. A assessoria jurídica do candidato João de Cota foi procurada para se manifestar, o que ainda não ocorreu. O espaço continua aberto para o o pronunciamento da coligação.