“QUEM CASA QUER CASA”, quem já ouviu esse velho e sábio ditado? Acredito que todos nós.
Porém, a realidade se mostra bem diferente para alguns casais, que na ânsia de ter a sua “casa própria”, acaba aceitando a tentadora proposta de construir no terreno do SOGRO ou da SOGRA.
Até aí, tudo bem. O problema começa quando o casamento ou a união estável termina com o divórcio ou o falecimento de um dos cônjuges, e vem a questão: QUEM É, DE FATO, O PROPRIETÁRIO DA CONSTRUÇÃO?
Segundo o Código Civil, “toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário” e mais, “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.
Entretanto, há uma ressalva importante: se a pessoa que construiu agiu de boa-fé e houve consenso ou autorização para a construção, ela terá direito a indenização. Mesmo que não tenha havido um contrato formal, a determinação legal do direito à indenização se baseia na premissa de que a construção foi realizada com conhecimento e consentimento do proprietário do terreno.
Importante lembrar, que a indenização é referente as benfeitorias, e não da partilha do lote em si. O terreno em si não pertence ao casal que se divorciou ou ao cônjuge sobrevivente. O proprietário do terreno é aquele constante na escritura do imóvel.
Assim, a legislação considera a boa-fé como um elemento crucial nesses casos. Se a pessoa que construiu agiu de boa-fé, a lei reconhece seu direito a uma compensação. A indenização seria uma forma de reconhecer o investimento e esforço realizado pelo construtor, sem, no entanto, transferir a propriedade da construção.
Caso essa indenização não seja feita de comum acordo entre as partes, cabe uma ação de indenização requerendo o valor que foi gasto com a construção, mas lembre-se, a ação deve ser proposta contra o proprietário do terreno.
Importante que, nos casos em que não há um contrato formal e há desacordo do que foi pactuado antes, as provas documentais e testemunhais serão fator decisivo para que o direito seja reconhecido.
Por isso, todos os recibos da compra de materiais para realização da construção devem ser arquivados, bem como contratos de prestação de serviços de mão de obra, do pedreiro, empreiteira, eletricista, dentre outros profissionais que foram contratados.
Embora as relações familiares e de amizade possam inicialmente parecer atraentes para planos habitacionais, a formalidade é a melhor solução. Isso evita disputas judiciais prolongadas e, mais importante, proporciona uma proteção jurídica adequada.
Portanto, é essencial que as partes envolvidas considerem essas questões legais e, se necessário, busquem a orientação de um advogado de confiança para garantir que seus direitos sejam protegidos em situações de divórcio, falecimento ou outras circunstâncias similares.