segunda-feira, 16 de setembro de 2024

Coluna Dra Ana Flávia Soares: O testamento como ferramenta de planejamento sucessório

O planejamento sucessório tem ganhado destaque, especialmente em um cenário onde a longevidade está cada vez maior e as estruturas familiares estão cada vez mais complexas.

Como mencionado em outra oportunidade, o planejamento sucessório é um conjunto de estratégias jurídicas que permite a distribuição de bens em vida, possibilitando que uma pessoa tome decisões importantes sobre o destino de seus ativos e propriedades após sua morte. Essa ferramenta oferece, de maneira inteligente e estratégica, a oportunidade para que o proprietário do patrimônio organize a transferência de seus bens conforme sua vontade.

No direito brasileiro, há diversas ferramentas que viabilizam o planejamento sucessório, como a doação, a previdência privada, o seguro de vida, a holding familiar, entre outras. Porém, neste artigo, focaremos no papel do testamento neste contexto.

O testamento é ato personalíssimo e unilateral, que não admite representação, sendo permitida sua realização a partir dos 16 anos, dispensada a assistência dos pais.

Ele pode ser alterado ou revogado a qualquer tempo, sempre que o proprietário do patrimônio, chamado de testador, assim desejar. A regra é que o último testamento revoga os demais.

A nossa legislação prevê as formas ordinárias de testamento, que são: o testamento público, o testamento cerrado, e o testamento particular. Mas há também as formais especiais que são: o testamento marítimo, o testamento aeronáutico e o testamento militar.

Aqui, iremos nos limitar sobre as formas ordinárias.

  1. Testamento Particular: É a forma mais vulnerável, que exige que seja observada e respeitada todas as exigências e formalidades da lei. Pode ser redigido pelo próprio testador e deverá ser assinado por três testemunhas.
  2. Testamento Cerrado: Lavrado por um tabelião, seu conteúdo permanece secreto até a morte do testador, quando é aberto e cumprido.

Ele tem esse nome porque há uma cerimônia de fechamento onde ele é cerrado, e apenas o testador conhece seu o conteúdo do documento.

  1. Testamento Público: realizado por um tabelião de notas, é um documento dotado de fé pública, ou seja, confere extrema segurança e somente poderá ser declarado nulo se

comprovado algum vício que o atinja. Exige-se o comparecimento de duas testemunhas e leitura em voz alta de suas disposições no ato da assinatura.

O testamento ultrapassa a sua função como documento; ele representa a vontade final do testador, permitindo que ele tome decisões que vão além das questões patrimoniais, como nomeação de tutores para filhos menores, garantindo que alguém de sua confiança assuma essa responsabilidade

Todavia, quando o testamento envolve questões patrimoniais, é necessário observar a regra da legítima. Se o testador possuir herdeiros necessários – como cônjuge, descendentes ou ascendentes – ele só poderá dispor livremente de metade de seu patrimônio.

Por fim, é importante destacar que o testamento não é um instrumento acessível apenas aos ricos. Os custos para sua lavratura seguem uma tabela estadual e não são elevados, especialmente quando comparados à tranquilidade e segurança que este ato proporciona.

A escolha entre os tipos de testamento – público, cerrado ou particular – deve ser baseada nas necessidades individuais, no contexto familiar e, preferencialmente, orientada por um aconselhamento jurídico profissional, pois, é fundamental que o testamento seja elaborado com cuidado, observando todas as formalidades legais e revisado periodicamente. Dessa forma, o testador pode ter a tranquilidade de que seu legado será transmitido conforme sua vontade.

Ana Flávia Soares – Advogada Especialista em Planejamento Familiar e Sucessório.