Dando continuidade ao artigo anterior, no qual abordamos a possibilidade de expulsão do condômino antissocial, passamos agora a examinar qual seria o procedimento adequado a ser seguido para efetivar esta ação, dentro da legalidade.
Primeiramente, é necessário que advertências e multas relativas a condutas já TIPIFICADAS na Convenção ou Regimento Interno do condomínio tenham sido aplicadas à pessoa. Assim, satisfaz-se o primeiro critério para qualificar um condômino antissocial: infrações REITERADAS às regras internas.
Segundo, após multas e advertências não surtirem o efeito desejado, que é o de fazer parar as infrações, o condomínio pode realizar uma assembleia e nela deliberar a aplicação de uma multa de 5 vezes o valor da taxa de condomínio, exigindo-se aí um quórum de ¾ dos condôminos, conforme autoriza o artigo 1337 do Código Civil.
Em continuando os delitos, o condomínio, nas mesmas condições anteriores, em assembleia deliberando com ¾ dos condôminos, pode aplicar uma multa de 10 vezes o valor da taxa de condomínio.
Como terceira e última medida, caso o condômino não tenha cessado as infrações, convoca-se outra assembleia especialmente para este fim e nela delibera-se sobre a possibilidade de o condomínio ajuizar uma ação para que se obtenha autorização judicial a fim de ser realizada a expulsão. O quórum exigido continua sendo o de ¾ dos condôminos, inclusive com registro em ata das pessoas e suas assinaturas.
Este procedimento, da assembleia autorizar que o condomínio promova uma ação judicial com o objetivo de expulsar o condômino, é devidamente reconhecido pelo judiciário, pelo art. 508, na VII Jornada do Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal.
Por fim, obtendo sentença favorável, executa-se a ordem judicial, lançando mão até mesmo de força policial caso seja necessária, desde que devidamente autorizada pelo juiz.
Desta forma, preserva-se o sossego daqueles que respeitam regras e sabem viver em harmonia com seus vizinhos.
André Luiz Guilherme
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